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Mitos e Realidades da Concessão dos Serviços Públicos de Água e Esgoto

Publicada em 24/10/2025 às 16:19h | Assessoria de Imprensa - Adriana  | 90 visualizações

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Mitos e Realidades da Concessão dos Serviços Públicos de Água e Esgoto
 (Foto: Divulgação )


Mito – Outorga é preço de venda

Realidade – Ônus da Outorga é contrapartida financeira

 

É preciso compreender que uma concessão se trata de delegação dos serviços públicos a iniciativa privada, para que, por sua conta e risco e por prazo determinado, cumpra um contrato que legalmente estabeleça todas as obrigações inerentes ao serviço.

Ou seja, o Departamento de Água e Esgoto de Marília (DAEM) não foi vendido, essa é uma falácia que vem sendo repetida sem nenhuma responsabilidade com a verdade. O fato é que a titularidade do serviço permanece com o município. A concorrência pública para a concessão da prestação dos serviços públicos de água e esgoto, delegou em contrato formal, tal responsabilidade à RIC Ambiental, que vem pagando diligentemente o ônus da outorga (R$ 2 milhões por mês) à Prefeitura. 

O *ônus da outorga* é um instrumento jurídico-financeiro associado às concessões e permissões de serviços públicos no Brasil. Trata-se de um valor que o poder concedente cobra da concessionária vencedora da licitação como *contrapartida pela delegação do serviço público ou do uso de um bem público*.

Mais do que uma simples taxa, o ônus da outorga representa um mecanismo que permite que o Poder Concedente receba uma compensação pelo direito de exploração de uma atividade pública de interesse coletivo e, simultaneamente, permitindo que os contratos sejam equilibrados sob a ótica da sustentabilidade econômico-financeira. Esse valor é definido pelo Poder Concedente conforme o interesse público, e em Marília foi fixado para fins compensatórios e regulatórios.

Muitas concessões recentes dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, definiram outorgas fixas elevadas, a serem utilizadas pelos municípios para investimentos sociais e fundos de universalização do serviço. Ou seja, não se trata de arrecadação para o município, mas sim uma garantia de cumprimento do Marco Legal do Saneamento. Reguladores e Tribunais de Contas observam a *proporcionalidade do valor* da outorga, de modo que ela não inviabilize o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nem, a modicidade das tarifas, princípios garantidos pela Lei nº 8.987/1995. *Um ônus de outorga excessivo pode gerar tarifas elevadas ou dificultar investimentos*.

Assim, o desafio da administração pública, ao determinar o valor do ônus da outorga, é garantir *modicidade tarifária, sustentabilidade financeira* do contrato e a *eficiência operacional* do serviço.

A RIC Ambiental reitera seu compromisso com a transparência, qualidade dos serviços e respeito ao cidadão. A concessionária permanece à disposição dos órgãos de controle e da população para esclarecer todas as questões relevantes do contrato e da operação, e continuará trabalhando para o avanço da infraestrutura de saneamento em Marília.




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